Vistos, Concedo ao autor a gratuidade. (…) O autor possui patologia em ambas as visões, com acuidade visual muito baixa. Teve indicação de procedimento médico negada por não constar do rol da ANS. Conforme já reiteradamente analisado, o plano/seguro de saúde deve ter por escopo a manutenção da saúde do seu segurado. Restrição a procedimento médico, mesmo que sob o véu da falta do rol é descuidar da saúde do paciente, olvidando-se que o rol é mutante e a cada dia é acrescido por novos procedimentos. A ciência médica evolui diariamente. É deixar de enxergar o futuro próximo. Diante disso, presente a probabilidade, defiro tutela para determinar que a Ré custeie as despesas médico-hospitalares e materiais do procedimento cirúrgico indicado (Implante de Anel Intra-estromal em ambos os olhos realizado com Laser de Femtosegundo), que deverá ser realizado junto ao Hospital CEMA, nosocômio pertencente à rede credenciada do plano, emitindo todas as guias de autorizações necessárias, no prazo de 72 horas, sob pena da presente decisão valer como substituição da vontade, ou seja, ela valerá como a vontade da ré em emitir as guias e tudo o mais, sem prejuízo de eventual multa. (Processo nº 1003128-09.2017.8.26.0011 – 3ª Vara Cível – Foro Regional IV – Lapa – TJSP).
Vistos.—, já qualificado nos autos, ajuizou a presente ação cominatória com pedido de tutela de urgência em face de SUL AMÉRICA SAÚDE S.A., também identificada no feito, alegando que: a) o autor é beneficiário de seguro saúde na modalidade empresarial, estando em dia com o pagamento das mensalidades; b) em março de 2017 foi acometido por ceratocone (CID 10 H186) e, diante da evolução da patologia, foi-lhe indicada a realização de implante de anel intra-estromal com laser de Fentosecond, com o intuito de interromper a progressão da doença e evitar a perda completa da visão; c) a patologia possui característica evolutiva, de modo que a demora na realização do procedimento pode comprometer a capacidade visual do requerente; d) a requerida negou a cobertura do tratamento, sob a justificativa de que tal cirurgia não faz parte do rol de procedimentos da ANS, conduta que se mostra ilegal e abusiva; e) deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, em se tratando de relação de consumo; f) estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. (…) Observo por fim que, em relação aos honorários médicos, caberá à ré arcar integralmente com tais honorários na hipótese de profissionais pertencentes à sua rede referenciada, ou com o reembolso nos limites do contrato, no caso de profissionais que não integrem a sua rede referenciada. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, e o faço para, tornando definitiva a liminar concedida em sede de agravo de instrumento (fls. 213/214), condenar a requerida a custear o tratamento indicado ao autor (implante de anel intra-estromal com laser de Fentosecond), conforme prescrito pelo profissional médico que acompanha o requerente. Ante a sucumbência, a ré arcará ainda com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa. (Processo nº 1004728-44.2017.8.26.0011 – 3ª Vara Cível – Foro Regional XI – Pinheiros – TJSP).
Ante o exposto e tudo mais que consta dos autos, tornando definitiva a tutela antecipada concedida, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR as corrés UP e CNU, de forma solidária, a arcar com todas as despesas médico hospitalares decorrentes da internação da autora no Hospital Santa Catarina, b) CONDENAR o corréu HOSPITAL SC a prestar todo o atendimento que a autora necessita, garantindo todo o tratamento até a alta definitiva, bem como na obrigação de não fazer consistente em não efetuar qualquer cobrança relativa à autora, em decorrência do contrato de prestação de prestação de serviços celebrado (fls. 44/48). (Processo nº 1106077-85.2015.8.26.0100 – 25ª Vara Cível – Foro Central Cível – TJSP).
Estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela. Com efeito, o autor comprovou a contratação do Plano de Saúde que lhe confere cobertura para o tratamento de doenças no fígado, o que inclui Neoplasias Hepáticas. Uma vez comprovado por exames a existência de uma Colangite Obstgrutiva, relacionada com a compressão de ductos biliares intra-hepáticos por Tumor no segmento IV-A, o que justificou a prescrição de tratamento cirúrgico, com “Derivação Biliar por acesso Trans-Hepático com Implante de Stents”. Diante da urgência justificada no pedido médico (pág. 31), a ausência de manifestação da Operadora caracteriza uma recusa tácita de um tratamento que, em um Juízo de cognição sumária, tem cobertura contratual e que não aguardar a boa vontade da ré de oferecer uma formal manifestação sobre a autorização solicitada. Ante o exposto, CONCEDO a ANTECIPAÇÃO de TUTELA de URGÊNCIA para DETERMINAR que a RÉ dê, em 24 horas, a necessária autorização para que o autor realize o procedimento de “Derivação por acesso Trans-Hepático com Implante de Stents” no Hospital Alemão Oswaldo Cruz, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. (Processo nº 1132170-51.2016.8.26.0100 – 7ª Vara Cível – Foro Central Cível – TJSP).





