Empoderando Seus Direitos:
JGG Advocacia é Destaque em Entrevistas sobre Direitos da Saúde

A JGG Advocacia se destaca como uma voz proeminente quando se trata de direitos da saúde. Nossa presença em entrevistas para diversos jornais tem permitido que levemos clareza e informação essencial para as questões legais relacionadas à saúde. Acreditamos que conhecer seus direitos é fundamental, especialmente em um cenário onde a complexidade das leis pode ser intimidante. Nas entrevistas, compartilhamos nossa expertise jurídica de maneira acessível, abordando temas como acesso a tratamentos, direitos do paciente e responsabilidade médica. Estamos comprometidos em capacitar os indivíduos a compreenderem e reivindicarem seus direitos, enquanto trabalhamos incansavelmente para promover um sistema de saúde mais justo e equitativo para todos.

PACIENTES DENUNCIAM FALTA DE REMÉDIOS NA REDE PÚBLICA DE SP DURANTE CRISE DE COVID-19

ANS SUSPENDE VENDA DE 51 PLANOS DE SAÚDE

NOVAS REGRAS DA ANS – DR. ALEXANDRE JUBRAN EXPLICA

EM DISCUSSÃO SAÚDE: RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA

Veja entrevistas com o Dr. Alexandre Jubran sobre planos de saúde.

Beneficiários de planos de saúde empresariais passam a ter direito de mudar de operadora.

Beneficiários de planos de saúde coletivos empresariais passam a ter direito de fazer uso da portabilidade para mudar de plano ou operadora. A medida faz parte de uma série de regras aprovadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar que vão valer a partir de junho do ano que vem. Atualmente, a possibilidade de troca, sem cumprimento de carência, era garantida apenas a quem tinha contratos individuais e familiares ou coletivos por adesão.

Com a nova regra, também deixa de existir a chamada “janela”, que é o prazo para exercer a troca, explica Bruno Ipiranga, coordenador de portabilidade da ANS:

Também não será mais exigida compatibilidade de cobertura entre o plano de origem e o plano de destino. Isso significa que o beneficiário que possui um plano ambulatorial poderá fazer portabilidade para um plano ambulatorial e hospitalar. A exigência que se mantém é a de compatibilidade de preços da mensalidade:

A medida da ANS atinge também beneficiários demitidos que precisariam cumprir novos períodos de carência ao mudar de plano de saúde. Hoje, quando um empregado deixa a empresa ou se aposenta, há normas que legislam sobre a permanência no plano mediante a contribuição. A portabilidade permite escolher outro produto sem prazos extras de carência, explica o coordenador da ANS, Bruno Ipiranga:

Os prazos de permanência para a realização da portabilidade continuam os mesmos. São exigidos mínimo de dois anos no plano de origem para solicitar a primeira portabilidade e mínimo de um ano para novas portabilidades. A nova medida não impacta, no entanto, o contrato de empresas com operadoras, esclarece o advogado especialista em direito do consumidor Alexandre Jubran:

O setor empresarial representa quase 70 por cento do mercado de planos de saúde no Brasil.

Fonte: Band News FM

Resolução da ANS garante a portabilidade de carência em plano de saúde.

Para ter direito à portabilidade de carência, diz o advogado Jubran, o plano escolhido deve ter a mesma faixa de preço do original | Foto: Mega Brasil

A portabilidade de carência, a partir de junho de 2019, valerá para todos os empregados demitidos, que pediu demissão ou se aposentou, conforme nova resolução da ANS

O trabalhador que deixar a empresa por demissão, pedido de demissão ou aposentadoria poderá usufruir da portabilidade de carência e migrar para um plano de saúde de sua escolha mantendo as coberturas, desde que o plano escolhido seja compatível com a faixa de preço daquele que ele desfrutava. Se optar por upgrade, só as novas coberturas terão carência.

É o que determina nova resolução da ANS (438, de 3/12/2018), que entrará em vigor em junho de 2019. Para explicar o que muda com a liberação da portabilidade de carência para quase todos os planos de saúde, a jornalista Angela Crespo recebe no programa Consumo em Pautao advogado Alexandre Jubran, sócio-diretor do Jubran & Galluzzi Advogados, escritório especializado em litígios envolvendo questões da área do direito da saúde, em especial na defesa dos interesses dos consumidores.

Uma das primeiras novas determinações que devem ser observadas, alerta Jubran, é que a portabilidade de carência deverá ser requerida no prazo de 60 dias a contar da data da ciência pelo beneficiário da extinção do seu vínculo com a operadora. Ele lembra que pela Lei 9.656/98, quem é demitido sem justa causa ou se aposentar já dispunha do benefício de manter o plano de saúde por período de 1/3 do trabalhado, sempre respeitando o mínimo de utilização pós de 6 meses e o máximo de 2 anos. “Findo este prazo, o trabalhador terá 60 dias para fazer a migração pela portabilidade de carência. Antes da resolução, encerrado o prazo que a lei garantia, ele tinha de buscar outro plano de saúde e cumprir carências.”

A chamada “janela”, prazo para exercer a troca tinha carência de 120 dias contados após o primeiro dia do mês de aniversário do contrato, também foi extinta pela nova resolução.  Agora, a troca de plano poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que haja o cumprimento do prazo mínimo de permanência exigido no de origem. Se for o primeiro plano do beneficiário, para fazer a portabilidade de carência será preciso ter uma permanência de dois anos; se for o segundo plano, terceiro e daí pra frente, a partir de um ano”, chama a atenção o empresário.

Para saber mais sobre a portabilidade de carência, conforme a nova resolução da ANS, acesse a Rádio Mega Brasil Online nesta segunda (04/02), às 16 horas. Reapresentações na terça, às 19 horas, e na quarta, às 9 horas.

Fonte: Consumo em Pauta