ATUAMOS NA DEFESA DO CONSUMIDOR EM FACE DE PLANOS DE SAÚDE A FIM DE GARANTIR SEUS DIREITOS
Nossos advogados estão habilitados a observar detalhes e imposições legais a fim de assegurar a portabilidade do contrato de plano de saúde sem a aplicação de carências.
QUER MUDAR DE PLANO DE SAÚDE, MAS TEM RECEIO DAS CARÊNCIAS?
Através da portabilidade de carências é possível contratar novo plano de saúde, na mesma operadora ou em uma diferente, com a dispensa do cumprimento de novos períodos de carência ou cobertura parcial temporária.
O AUXÍLIO DE UM ADVOGADO ESPECIALISTA É FUNDAMENTAL
Atuamos há mais de 10 anos buscando a garantia dos direitos de pacientes que utilizam plano de saúde, com o objetivo de proporcionar os melhores e mais ágeis resultados nas demandas que nos são confiadas.
Os beneficiários que cumpriram todos os períodos de carência junto ao plano de origem possuem o direito de migrar para o novo contrato sem a imposição de qualquer limitação.
Busque auxílio jurídico especializado para que a sua demanda seja elaborada de acordo com a legislação e entendimento atualizado dos tribunais, objetivando coibir práticas abusivas das operadoras de forma célere.
DÚVIDAS FREQUENTES:
O que é portabilidade de carências?
Portabilidade de carências é a possibilidade de contratação de um plano de saúde na mesma operadora ou em uma diferente, com a dispensa do cumprimento de novos períodos de carência ou cobertura parcial temporária. Considerando que o período de carência já foi cumprido no plano de origem, esta regra possibilita a contratação de um novo plano sem que o beneficiário seja prejudicado com o cumprimento de nova carência.
Quais os requisitos para a realização da portabilidade?
Este benefício pode ser usufruído por pessoas que já possuem plano de saúde e pretendem contratar outro plano e, para tanto, deve observar alguns requisitos legais, são eles:
Possuir o plano há, pelo menos, 2 (dois) anos, caso seja o primeiro plano do beneficiário ou, não sendo a primeira contratação, possuir o plano há 1 (um) ano;
Encontrar plano equivalente, bastando realizar a pesquisa no site da Agência Nacional de Saúde Suplementar (“ANS”), ou clicando no seguinte link: http://www.ans.gov.br/guiadeplanos/
Caso a operadora de destino ou de origem crie empecilhos administrativos, orientamos o beneficiário socorrer-se do Poder Judiciário para ter seu direito satisfeito, ocasião em que pleiteará a portabilidade das carências de seu plano.
Quero mudar de plano de saúde, mas estou realizando tratamento, o que fazer?
A Resolução Normativa 438/18 da ANS assegura aos beneficiários que cumpriram todos os períodos de carência junto ao plano de origem o direito de migrar para o novo contrato sem a imposição de qualquer limitação (desde que compatíveis), não podendo haver solicitação de novo preenchimento de formulário de Declaração de Saúde e não cabendo alegação de doenças ou lesões preexistentes.
Qual a documentação necessária para propor uma ação contra a operadora de plano de saúde?
Além de outros documentos específicos que sejam necessários, a depender do caso, a lista básica é a seguinte:
Documentos pessoais (CPF, RG, comprovante de residência);
Carteirinha do plano de saúde;
3 (três) últimos comprovantes de pagamento do plano de saúde;
Cópia do contrato do plano (se possuir);
Informações sobre o novo plano escolhido;
Carta de permanência do plano anterior;
Informe de carências aplicadas;
Relatórios e exames médicos (caso esteja realizando algum tratamento).
Existe algum tipo de “lista negra” que visa prejudicar os segurados que processam planos de saúde?
Sabemos que, no momento de entrar com ação em face do plano de saúde, muitos beneficiários ficam com receio de sofrer alguma espécie de retaliação por parte da operadora. Entretanto, vale frisar que não há qualquer tipo de cadastro nas operadoras de plano de saúde contendo nomes dos beneficiários que as processaram, sendo inexistente a prática de retaliação a esses consumidores. Caso incorra em qualquer prática discriminatória ou prejudicial ao beneficiário, a operadora pode sofrer penalidades, tal como condenação ao pagamento de indenização por danos morais e multa.
Ao mover uma ação contra o plano de saúde, posso ser compulsoriamente excluído do plano?
Não. A propositura de ação não enseja infração contratual passível de gerar a exclusão do beneficiário do plano. O acesso ao Poder Judiciário é um direito constitucional e não pode ser motivo de discriminação ou questionamento pela operadora de plano de saúde, nem pela empresa onde a pessoa trabalha. Caso passe a enfrentar qualquer dificuldade com a operadora, antes ou após o ajuizamento de ação, o beneficiário tem seus direitos protegidos pela legislação, podendo a operadora ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais e multa, caso verificada abusividade em sua conduta.
E o processo, quanto tempo leva para terminar?
O processo pode ter duração de meses, ou mesmo anos, dependendo da matéria discutida, da necessidade de produção de provas e da agilidade do judiciário, mas com a concessão de liminar ou tutela antecipada no início da demanda, não há prejuízo com relação às questões de urgência. Para sermos mais objetivos, a média estimada é de 2 a 3 anos nos casos em que há recursos ao Tribunal de Justiça, podendo se prologar caso chegue ao Superior Tribunal de Justiça. Em determinadas situações, esse tempo pode diminuir consideravelmente, como nos casos de tramitação prioritária (idosos, portadores de doenças graves, criança ou adolescente, vítima de violência doméstica/familiar e pessoa com deficiência) ou na ocorrência de acordo entre as partes.
SAIBA MAIS
Portabilidade de carências é a possibilidade de contratação de um plano de saúde na mesma operadora ou em uma diferente, com a dispensa do cumprimento de novos períodos de carência ou cobertura parcial temporária.
Considerando que o período de carência já foi cumprido no plano de origem, esta regra possibilita a contratação de um novo plano sem que o beneficiário seja prejudicado com o cumprimento de nova carência.
Este benefício pode ser usufruído por pessoas que já possuem plano de saúde e pretendem contratar outro plano e, para tanto, deve observar alguns requisitos legais, são eles:
Possuir o plano há, pelo menos, 2 (dois) anos, caso seja o primeiro plano do beneficiário ou, não sendo a primeira contratação, possuir o plano há 1 (um) ano;
Encontrar plano equivalente, bastando realizar a pesquisa no site da Agência Nacional de Saúde Suplementar (“ANS”), ou clicando no seguinte link: http://www.ans.gov.br/guiadeplanos/
Caso a operadora de destino ou de origem crie empecilhos administrativos, orientamos o beneficiário socorrer-se do Poder Judiciário para ter seu direito satisfeito, ocasião em que pleiteará a portabilidade das carências de seu plano.
Em ação que versou justamente sobre este tema, o J&G Advogados obteve a migração do beneficiário e, ainda, o reparo dos prejuízos materiais decorrentes da necessidade de manutenção do plano de origem em razão da demora nas providências administrativas:
“PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Migração de plano de saúde. Negativa de portabilidade de carência contratual, ao argumento de os beneficiários não cumpriram o prazo de requisição disposto na Resolução Normativa nº 186/2009 da ANS. Sentença de procedência em parte, condenando as rés a admitir os autores no plano de saúde pretendido, com o aproveitamento da carência contratual, bem como a indenizar os danos materiais decorrentes da manutenção do plano de saúde antigo em vista da recusa. Irresignação das rés. Descabimento. Atuação da administradora que não retira a legitimidade da operadora. Documento que demonstra a recusa que se remete tanto à Qualicorp quanto à Bradesco Saúde. Teoria da aparência. Portabilidade de carência. Possibilidade. Provas dos autos demonstram que os autores pleitearam a portabilidade dentro do prazo estabelecido pela Resolução Normativa nº 186/2009 da ANS. Morosidade administrativa das requeridas que impossibilitou o cumprimento do prazo. Rés apelantes que, com sua conduta, obrigaram os apelados a manter o plano antigo mais oneroso e, por isto, devem indenizar os danos materiais que lhe causaram, ressarcindo-lhes os valores pagos. Sentença mantida. Aplicação do disposto no art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. Recursos não providos.” (Processo nº 1075497-43.2013.8.26.0100 – TJSP)
É comum, ainda, que ao ser finalizado o processo de portabilidade para o novo plano de saúde, a operadora impute ao beneficiário a obrigatoriedade de cumprimento de CPT – Cobertura Parcial Temporária pelo período de 2 (dois) anos, que nada mais é do que a aplicação de carência de 24 (vinte e quatro) meses para determinadas doenças que preexistentes.
Destaque-se que a Resolução Normativa 438/18 da ANS assegura aos beneficiários que cumpriram todos os períodos de carência junto ao plano de origem o direito de migrarem para o novo contrato sem a imposição de qualquer limitação (desde que compatíveis), não podendo haver solicitação de novo preenchimento de formulário de Declaração de Saúde e não cabendo alegação de Doenças ou Lesões Preexistentes.
Nossa banca já obteve êxito em diversas demandas objetivando a exclusão de carências aplicadas quando da realização de portabilidade/migração, conforme decisões abaixo colacionadas:
“Assim, no caso dos autos, considerando a autora já era beneficiária do plano de saúde da XXX há 6 anos (conforme fls.41), não há que se falar em cumprimento de novas carências. Por fim, dirimindo qualquer dúvida acerca da questão em debate, cita-se ainda o art. 21 da RN 438 da ANS, que dispõe: “Art. 21. No exercício do direito à portabilidade de carências não poderá haver solicitação de preenchimento de formulário de Declaração de Saúde(DS) e não caberá alegação de Doenças ou Lesões Preexistentes (DLP)”. Do que verifica da norma setorial, a ré não poderia ter alegado doença preexistente e a autora sequer deveria ter preenchido formulário de Declaração de Saúde, já que a ela deveria ter sido disponibilizada a realização da portabilidade de carências, que é direito do beneficiário. Se não o foi, o equívoco é imputado à ré, que atua como fornecedora na relação de consumo, ao passo que a autora é hipossuficiente nesta relação. Entendimento diverso, aliás, seria contrário ao princípio da boa-fé e excessivamente oneroso à consumidora (art. 51, IV, CDC),que vinculada a plano de saúde anterior desde 2015 estaria submetida a novo prazo de CPT por ter migrado de plano, quando preenche as regras da norma setorial para exercer o direito da portabilidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, CONFIRMANDO A LIMINAR, para condenar o réu a excluir a Cobertura Parcial Temporária – CPT. Diante da sucumbência do réu, arcará com o pagamentos das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 500,00.” (Processo nº 1058069-67.2021.8.26.0100 – 12ª Vara Cível – Foro Central – TJSP)
“PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO. Parte autora que alega a possibilidade de isenção de carência, em razão da portabilidade do plano de saúde. Contrato anterior firmado após a vigência da Lei 9.655/1998. Resolução Normativa ANS 438/2018 que dispõe sobre a portabilidade de carência, em caso de migração de contrato de planos de saúde firmado após 1º/01/1999 ou adaptado à Lei 9.656/98. Autor que cumpriu os requisitos necessários para portabilidade de carência. Abusividade do cumprimento de cobertura parcial temporária. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.” (Processo nº 1007852-30.2020.8.26.001 – 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP)
Deste modo, preenchidos os requisitos ora delineados, resta claro o direito do beneficiário à realização da portabilidade/migração e, ainda, sem a imputação da obrigatoriedade de cumprimento de quaisquer períodos de carência, tratando-se de conduta abusiva do plano de saúde.





