Vistos. Trata-se de pedido cominatório pelo qual o autor visa compelir a ré, com quem mantém contrato de assistência médica, a dar cobertura ao tratamento prescrito (tratamento multidisciplinar ABA – DENVER), em razão de transtorno espectro autista, do qual é portador. O pedido veio amparado de documentos, em especial do relatório médico de fl. 129, no qual consta que o requerente possui diagnóstico de transtorno do espectro autista, em razão do qual foi prescrito o tratamento intensivo de intervenção com abordagem em psicologia comportamental (Denver/ABA), e seguimento com fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional, sendo exposto que, submetido o paciente a tal tratamento, apresentou melhora na linguagem e socialização, havendo redução de estereotipias motoras, estando mais adaptado ao convívio social, com melhora em seu desempenho escolar e evolução na interação com outras crianças, e observando que a interrupção do tratamento pode acarretar na descontinuidade dos progressos observados. Posta assim a questão, evidente a presença da possibilidade do dano irreparável ao requerente, que necessita ser submetido ao tratamento prescrito como única forma eficaz em face de seu quadro, e devendo a continuidade do tratamento (já iniciado às expensas de seus genitores) ser assegurada. Em casos onde está em jogo a sobrevivência humana ou a busca da recuperação da saúde, impõe-se a proteção do interesse preponderante do paciente aos da empresa de seguro-saúde. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 10 dias, indique clínica multidisciplinar pertencente a sua rede referenciada, apta a fornecer o tratamento prescrito (ABA – DENVER), ou, na hipótese de inexistência de clínica e/ou profissionais credenciados aptos à realização de tal tratamento, custeie integralmente as despesas na clínica onde o autor já se encontra realizando o tratamento, custeando ainda as demais terapias que sejam prescritas ao requerente (fonoaudiologia, terapia ocupacional e outras que se mostrem necessárias), durante o tempo em que prescrito o tratamento e sem interrupção, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Providencie o cartório a comunicação da requerida sobre a presente decisão, através de e-mail. Tendo em vista não ter o requerente manifestado interesse quanto à realização de audiência de conciliação, e considerando que em diversas ações em curso nesta Vara, nas quais houve designação de audiência, a requerida Sul América manifestou desinteresse em tal providência, apresentando desde logo contestação, deixo de marcar audiência de conciliação inicial. (Processo nº 1001728-02.2018.8.26.0011 – 3ª Vara Cível – Foro Regional XI – Pinheiros – TJSP).





