Diante do exposto, ACOLHO O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, CPC, para confirmar a tutela antecipada concedida e condenar a ré a autorizar e custear integralmente o tratamento de radioterapia por IMRT. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo por equidade em R$ 1.000,00 (hum mil reais), observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se. Nada requerido, arquivem-se. (Processo nº 1072093-42.2017.8.26.0100 – 44ª Vara Cível – Foro Central Cível – TJSP).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (CPC, art. 269, I) para tornar definitiva a tutela antecipada concedida, para garantir o tratamento necessário para a doença do autor de radioterapia através de teleterapia de próstata junto ao Hospital Israelita Albert Einstein. (Processo nº 1076254-03.2014.8.26.0100 – 44ª Vara Cível – Foro Central Cível – TJSP).
Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Diante da solicitação médica de fls. 32 e do art. 12, inciso I, alínea c, da Lei Federal n. 9.656/98, do qual consta ser exigência mínima a cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, entendo haver verossimilhança nas alegações da autora e risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Assim, DEFIRO a pretendida antecipação da tutela e determino que a ré forneça, em cinco dias, o medicamento JAKAVI, nas dosagens recomendadas pelo médico da autora, sob pena de bloqueio do valor necessário para a aquisição do medicamento. (Processo nº 1075281-77.2016.8.26.0100 – 20ª Vara Cível – Foro Central Cível – TJSP).





