Medicamentos de Alto Custo

Medicamentos de Alto Custo

Vistos.1. (…) Da mesma forma, os relatórios médicos acostados às folhas 23 e 24/25, indicam que a parte requerente é portadora de Leucemia Linfoblastica Aguda, a qual ocasionou quadro de Doença Venoclusiva Hepática, necessitando, por isso, de tratamento com o medicamento Defibrotide, na forma indicada pelo seu médico. Tudo isso, aliado ao teor da súmula 95, do E. TJSP, indica tanto a probabilidade do direito, uma vez que há comprovação do vínculo contratual, do seu estado de saúde da parte requerente e da necessidade do tratamento, bem como do próprio perigo de dano na demora na concessão da tutela. 4. Dessa forma, com fulcro no artigo 300, do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à requerida que providencie o custeio/ fornecimento do tratamento da parte autora, inclusive com o medicamento DEFIBROTIDE, indicado por seu médico, no prazo de setenta e duas horas, sob pena de multa diária de R$ 2.500,00, bem como crime de desobediência. (Processo nº 1002506-06.2017.8.26.0011 – 5ª Vara Cível – Foro Regional XI – Pinheiros – TJSP).

  1. Defiro a tramitação prioritária em razão da idade. Anote-se. 2. Os documentos que aparelham a inicial corroboram as alegações do autor no sentido de que ele foi submetido a tratamento radioterápico de linfoma hofgkin do manto com comprometimento extra-nodal e de que, em razão do alto risco de recidiva e da impossibilidade de realização de transplante de medula, lhe foi indicado, pelo médico assistente, o medicamento “RITUXIMABE 375 mg/m² = 694 mg IV” a cada dois meses, por dois anos, cuja cobertura foi denegada pela ré. 2.1. O medicamento em questão é aprovado pela ANVISA, a princípio, para “pacientes com linfoma não Hodkin difuso de grandes cédulas B, CD20 positivo, em combinação à quimioterapia CHOP”, hipótese à qual não se amolda o caso do autor. Todavia, em juízo de sumária cognição, legalmente assegurado o tratamento medicamentoso de câncer, inclusive com drogas de uso domiciliar (art. 12, II, g, da L. 9656/96), deve-se prestigiar a indicação do médico assistente (enquanto não comprovada a sua inconsistência), na linha da jurisprudência do E. TJSP (súmula 102). 2.2. Posto isso, defiro a tutela de urgência para determinar à ré que, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de mil reais, autorize e custeie, em favor de N.A.S. (produto 590, cod. 02003 0010 0659 0012), o tratamento com a droga RITUXIMABE, nos termos indicados pelo médico assistente. 2.3. Ante a urgência evidenciada, intime-se a ré da presente decisão por e-mail, juntamente com cópia de fl. 29. 3. Deixo de designar audiência inicial de conciliação porque elas têm sido infrutíferas em ações dessa natureza, movidas contra a ré, e a prática de atos processuais inócuos ou meramente formais não se compadece com o direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Portanto, cite-se pelo correio para apresentação de resposta em quinze dias, sob pena de serem tomados por verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. Int. (Processo nº 1002646-40.2017.8.26.0011 – 3ª Vara Cível – Foro Regional XI – Pinheiros – TJSP).

Neste juízo de cognição sumária, nos termos dos artigos 298 e 300, do CPC, resta somente aferir se presentes os requisitos necessários à concessão da providência urgente, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo. E nesse contexto, defiro a tutela de urgência, pois o laudo médico de fls. 35 demonstra a gravidade do quadro clínico do autor e, consequentemente, a imprescindibilidade do uso do medicamento. No mais, evidente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, sob pena de agravamento da doença. Note-se que não há risco de irreversibilidade do provimento, em atenção ao artigo 300, §3º, do CPC e, em princípio, revela-se abusiva a conduta da ré, porque não há exclusão contratual para o tratamento da doença. Esta, aliás, é a lição da Súmula 102 do TJSP, a saber: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”. Assim, defiro a tutela de urgência, para determinar à requerida o fornecimento dos medicamentos solicitados no relatório médico de fls. 35, enquanto perdurar a necessidade e sempre mediante prescrição médica, no prazo de 48 horas, contados da intimação da ré desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para a hipótese de descumprimento. (Processo nº 1070635-24.2016.8.26.0100 – 25ª Vara Cível – Foro Central Cível – TJSP)

A farta documentação acostada aos autos revela, em cognição sumária, a relação contratual entre as partes – a qual obriga a ré ao fornecimento de serviços médicos e hospitalares e a necessidade de tratamento da autora beneficiária dos serviços a serem prestados pela ré. Desta forma, ante a aparente recusa da empresa contratada em dar cumprimento ao ajuste, faz-se necessário a tomada de providência urgente, visando evitar dano irreparável à consumidora que se encontra com a saúde debilitada. Presentes, pois, os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a antecipação de tutela requerida para determinar que a ré custeie as despesas do medicamento Crizotinib 250 mg, prescrito para tratamento da doença que acomete a autora (Adenocarcinoma de Pulmão), pelo prazo necessário, conforme indicação da médica que a assiste. As providências deverão ser tomadas pela ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ficando estipulada multa diária de R$ 20.000,00, a vigorar por 60 dias, em caso de descumprimento, destinando-se 90% (noventa por cento) de tal valor ao Fundo de Direitos Difusos, regulamentado pelo Decreto 1306/94, e 10% (dez por cento) à parte autora. (Processo nº 1124468-54.2016.8.26.0100 – 42ª Vara Cível – Foro Central Cível – TJSP).

Compartilhe nas mídias:

O que você está buscando?

Generic selectors
Exact matches only
Search in title
Search in content
Post Type Selectors

Quer contar com a melhor equipe de advogados?

Clique no botão abaixo e faça solicite seu primeiro atendimento sem custo.

Últimas notícias: