“Fundamentação: A paciente xxx relata ao CREMESP que foi à Unidade Básica de Saúde xxx, por apresentar dores na perna. Na sala de triagem, foi perguntado se tinha alergia medicamento, informou ser alérgica a “voltarem”, o que foi anotado na ficha de atendimento. Após passar em consulta com Dra. xxxx, a mesma teria receitado “Diclofenaco de Sódio”. Já em sua residência, após ingerir a medicação receitada passou mal, sendo socorrida ao hospital, com diagnóstico de reação alérgica. Dias após a alta, alega que ficou com sequelas devido ao ocorrido. Pela análise do prontuário médico, a Dra. xxx não teve acesso à ficha de triagem durante o seu atendimento que constava ser a paciente alérgica, na medida em que a mesma foi concluída aproximadamente uma hora depois da realização da consulta. A Dra. xxx alega que em nenhum momento da consulta a paciente referiu ser alérgica a “voltarem”. As manifestações clínicas não foram manifestações de alergia e sim efeitos adversos registrados em bula. De tal forma que não observamos indícios de infração ao Código de Ética Médica.
Proposta: Arquivamento”. (Sindicância xxx.xxx/2019 – Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – Santo Amaro).
“Fundamentação: A Sra. xxx encaminhou denúncia em face da Dra. xxx, tendo em vista o atendimento médico dispensado ao paciente xxx, nas dependências do Hospital xxx. A parte reclamante questiona se o paciente ser aspirado por técnicos de enfermagem estava correto e que a médica reclamada a teria tratado de forma discordial e com quebra do decoro da profissional ao se exaltar no ambiente em que os pacientes estão sedados.
Tendo em vista que não houve nenhum prejuízo ao paciente, após a análise detalhada do prontuário, além de que é permitido que técnicos de enfermagem realizem aspiração, não sendo ato exclusivo de fisioterapeutas. E, por fim, a quebra de decoro profissional se trata de palavra contra palavra, não há indícios de infração ao Código de Ética Médica.
Proposta: Arquivamento”. (Sindicância xxx.xxx/2019 – Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – Vila Mariana).
“Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Sindicância xxx.xxx/2018: (…) A seguir foi exposto à parte reclamada, pelo Sr. Delegado do CREMESP, os motivos que levaram o CREMESP a propor a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta entre o CREMESP e a parte reclamada. Também foi exposto à parte reclamada as irregularidades e compromissos constantes do referido Termo, sendo a parte reclamada orientada no sentido de que a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta não significa o reconhecimento de culpa, mas forma de composição amigável para encerramento da sindicância, mediante os referidos compromissos, com a finalidade de que o médico não venha a responder aos termos de um Processo Ético-Profissional pelas irregularidades apontadas. A seguir foi dito pelo médico reclamado que aceita a aplicação do Termo de Ajustamento de Conduta tendo as partes celebrado e assinado o referido Termo de Ajustamento de Conduta. Este termo, após lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelo Sr. Delegado Instrutor, pelos presentes e por mim.
Consultando os assentamentos desta Casa, verificamos não haver qualquer denúncia relacionada aos fatos, contra o médico Dr. xxx recebida após a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta.
Observamos também não ter havido qualquer descumprimento das cláusulas do Termo de Ajustamento de Conduta pelo médico envolvido conforme informações acostadas aos autos.
Assim sendo, tendo em vista que o prazo de vigência do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre o CREMESP e o Dr. xxx expirou, não havendo reincidência da conduta do médico envolvido, bem como qualquer descumprimento das cláusulas contratuais, propomos o arquivamento desta Sindicância”. (Sindicância xxx.xxx/2018 – Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – Sede)





