“Parecer: Considerando que a denúncia inicialmente não tratou do eventual descumprimento do Art. 18 do CEM; Considerando que o Parecer do Cons. Sindicante pela capitulação não comunicou ao médico denunciado para apresentar sua manifestação a respeito e, portanto, poder apresentar qualquer documentação sobre o assunto; Considerando que em sede de Defesa Prévia o indiciado demonstrou documentalmente estar regularmente habilitado a exercer a Medicina no Estado à época dos fatos denunciados; Considerando também que com a comprovação da sua regularidade desapareceu o objeto gerador do presente PEP; Considerando, por fim, este Instrutor o quanto apresentado pelo Parecer da AJUR/CREMEB e o disposto no Art. 34 do CPEP, proponho a egrégia 1ª Câmara do Tribunal de Ética que a capitulação da Sindicância seja modificada e vez que não há como desconhecer a prova documental de regularidade do indiciado, sendo a mesma considerada arquivada e o presente PEP extinto e arquivado.
Os membros da 1ª Câmara, em sessão de julgamento pro videoconferência realizada no dia 20 de maio de 2021, na sede do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, decidiram, por unanimidade, aprovar o Despacho do Cons. Instrutor, pela extinção do PEP xx/17.” (Processo Ético-Profissional xx/2017 – Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia).





