Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, nos termos do art. 487, I do CPC e confirmo a tutela antecipada deferida, para fim de restabelecimento do plano de saúde da autora. (Processo nº 1094033-34.2015.8.26.0100 – 33ª Vara Cível – Foro Central Cível – TJSP).
Ante a comprovação de que a parte autora conta com mais de sessenta anos, defiro a prioridade na tramitação. Tarje-se. 2) Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de urgência, em que a autora pretende compelir a ré a reativar a apólice do plano de seguro saúde que possuía, suspenso unilateralmente sem prévia notificação. Sustenta que por lapso deixou de pagar a mensalidade referente ao mês de janeiro do presente ano, tendo pago todas as demais, inclusive as relativas aos meses subsequentes, e não recebeu qualquer notificação a respeito do cancelamento. Segue narrando que tomou conhecimento do fato apenas após ter sido negado autorização para realização de exame de rotina, e tentou resolver a questão administrativamente sem sucesso, motivo pelo qual ingressou com a presente. Decido. Em cognição sumária, como é pertinente no presente momento, entendo presentes os requisitos legais, já que não se pode exigir prova negativa da demandante, sendo notório o perigo com a demora da prestação jurisdicional final. Desta feita, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para que a ré restabeleça a prestação dos serviços contratados, bem como emita o boleto referente ao mês em aberto (janeiro) e ao presente mês (e subsequentes), no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, por ora. (Processo nº 1052539-58.2016.8.26.0100 – 1ª Vara Cível – Foro Central Cível – TJSP).





