Hepatite C

Hepatite C

Vistos.1. A tutela de urgência de natureza antecipada, prevista no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, exige, para a sua concessão, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ou seja, deve haver nos autos elementos suficientemente fortes que possibilitem a formação de convicção da probabilidade de sucesso para o demandante, além do perigo da demora.Em juízo preliminar, entendo que estão presentes os requisitos legais, já que há elementos que indicam que o autor sofre de hepatite crônica e necessita do tratamento prescrito pelo médico (fls. 40/41). O custeio do tratamento foi negado pelo plano de saúde com base em cláusula contratual aparentemente abusiva, o que está colocando em risco a vida do autor .Assim, defiro a tutela de urgência para determinar que a parte requerida providencie, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o custeio as despesas do tratamento da Hepatite C do Autor, através da utilização dos medicamentos Sofosbuvir 400 mg e Declastavir 60 mg, pelo prazo que entender necessário a médica que o acompanha, conforme prescrição médica de fls. 40/41, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (…) Intime-se. (Processo nº 1019981-96.2017.8.26.0100 – 40ª Vara Cível – Foro Central Cível – TJSP).

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