Cirurgias e Materiais

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Defiro a tutela provisória de urgência. O autor demonstra que mantém contrato de plano de saúde com a ré (fls. 17), bem, como a indicação médica para o tratamento quimioterápico (fls. 24/33). Está, portanto, presente a aparência do bom direito. Por outro lado o perigo na demora é evidente, em razão urgência que reclama mencionado tratamento médico, ou ainda, em razão dos efeitos negativos da cobrança indevida que será certamente imputada à autora pelo nosocômio. Ora, seria excessivamente arbitrário interromper-se um tratamento por recusa administrativa em virtude de não estar prevista numa cláusula inconstitucional. Os contratos de saúde devem ser interpretados também com base no artigo 51, inciso IV, do CDC. Em outras palavras, não se deve confundir livre iniciativa e mercado com serviço funerário e capitalismo frio e brutal. Defiro a tutela antecipada para determinar que a ré custeie todas as despesas do tratamento cirúrgico e de quimioterapia intraperitoneal da autora, a ser realizado no dia 20/07/2016, nos moldes prescritos pela equipe médica, junto ao A.C. Camargo, nosocômio per, emitindo, para tanto, todas as guias de autorização que se fizerem necessárias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento, até o limite de R$ 25.000,00. (Processo nº 1007716-72.2016.8.26.0011 – 1ª Vara Cível – Foro Regional XI – Pinheiros – TJSP).

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